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Indicação - (316895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de abrigos (paradas de ônibus) nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de abrigos (paradas de ônibus) nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de paradas de ônibus nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho, é uma medida necessária para garantir mais segurança, conforto e acessibilidade aos usuários do transporte público.
Além de promover melhores condições de mobilidade, a instalação das paradas contribui para a organização do trânsito e o fortalecimento da infraestrutura urbana, atendendo a uma demanda legítima das comunidades e alinhando-se às diretrizes de melhoria contínua do transporte coletivo no Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (316896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG,
Assunto: Recomendação de nova apreciação pelas Comissões do Projeto de Lei nº 476 de 2023.
No processo de elaboração da redação final deste Projeto de Lei, verificou-se que os pareceres emitidos pelas Comissões tratam de duas emendas, enquanto o sistema registra a existência de três emendas apresentadas à matéria.
Considerando que todas as emendas protocoladas devem ser objeto de exame pelas Comissões competentes, observa-se a necessidade de assegurar a regularidade do processo legislativo, com a devida manifestação sobre o conjunto completo das emendas apresentadas.
Diante do exposto, recomenda-se o retorno dos autos às Comissões competentes para nova apreciação, de modo que sejam incluídas na análise todas as três emendas registradas no sistema, garantindo-se a conformidade do processo com as normas regimentais
Brasília, 6 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 11:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (316856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1050/2024, que “Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1050, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
O art. 1º da lei institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com a finalidade, conforme o parágrafo único, de arrecadar medicamentos doados para posterior distribuição gratuita à população carente.
O art. 2º estabelece que a administração do Banco de Medicamentos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, cabendo-lhe formar os estoques, classificar e verificar o conteúdo e a validade dos medicamentos, bem como realizar campanhas para incentivar doações por parte de instituições e pessoas físicas. O § 1º do mesmo artigo determina que a Secretaria deverá disponibilizar um espaço físico exclusivo para a instalação do Banco. Já o § 2º dispõe que as atividades de manutenção do Banco serão realizadas por farmacêuticos da própria Secretaria, com apoio de estudantes, estagiários e voluntários. O § 3º isenta o Distrito Federal de qualquer responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque.
O art. 3º define que o Banco será composto exclusivamente por medicamentos provenientes de doações feitas por indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e similares, além de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme o art. 4º, todos os doadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão assinar um Termo de Doação, no qual constará o tipo e a quantidade do medicamento doado, bem como a origem do doador.
O art. 5º estabelece critérios para a aceitação dos medicamentos no Banco, os quais devem estar em bom estado de conservação, conter bula e possuir, no mínimo, 45 dias de validade antes do vencimento.
O art. 6º trata das condições para o fornecimento de medicamentos à população carente. Para isso, é necessário o cadastro e relatório elaborado por assistente social vinculado ao Distrito Federal, a apresentação da receita médica original e a assinatura de um Termo de Recebimento do medicamento.
O art. 7º determina que a Secretaria de Estado de Saúde realize a atualização semanal do estoque de medicamentos do Banco.
O art. 8º autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria para garantir o cumprimento dos objetivos da lei.
O art. 9º estabelece que os recursos financeiros necessários à execução da lei deverão ser providos por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados, se necessário.
O art. 10 dispõe que o Poder Executivo será responsável por regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 11 determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em conjunto com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde– CSA emitir parecer sobre controle de drogas e medicamentos.
O presente Projeto de Lei tem por objeto a instituição do Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com o propósito de arrecadar medicamentos por meio de doações voluntárias, visando à sua redistribuição gratuita à população carente. Trata-se, portanto, de uma proposta de grande relevância social e de cunho eminentemente humanitário, alinhada aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o mérito da proposição, observa-se que a iniciativa contribui diretamente para a promoção do acesso a medicamentos por parte de indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reduzindo a desigualdade no acesso a bens essenciais para o tratamento e a prevenção de doenças. A proposta também se coaduna com o artigo 196 da Constituição da República, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Ademais, o projeto apresenta viabilidade operacional, ao atribuir à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade pela gestão do Banco de Medicamentos, incluindo o controle de estoque, a verificação da qualidade dos produtos recebidos e a condução de campanhas de incentivo à doação. O envolvimento de profissionais farmacêuticos, estagiários e voluntários, conforme previsto, reforça o caráter técnico e participativo da proposta, o que tende a ampliar sua eficácia.
Do ponto de vista da segurança sanitária, a iniciativa estabelece critérios rigorosos para o recebimento e a redistribuição dos medicamentos, como o bom estado de conservação, a presença de bula e a exigência de validade mínima de 45 dias. Tais exigências conferem confiabilidade ao processo e minimizam os riscos à saúde dos usuários.
Importante destacar que a medida não impõe encargos financeiros diretos ao poder público quanto à aquisição de medicamentos para o Banco, já que sua formação dependerá exclusivamente de doações. Ao mesmo tempo, o projeto autoriza a celebração de convênios e parcerias, o que amplia a capacidade institucional de execução da política pública sem comprometer a sustentabilidade orçamentária.
No que tange ao processo de concessão dos medicamentos à população, o projeto estabelece critérios objetivos e controláveis, como a exigência de cadastro social, receita médica e assinatura de termo de recebimento, o que garante a rastreabilidade da entrega e evita o desvio de finalidade.
Em suma, trata-se de uma proposição meritória, que institui um instrumento eficaz e de baixo custo para a ampliação do acesso a medicamentos por parte da população mais vulnerável, promovendo solidariedade social, responsabilidade sanitária e racionalização do uso de recursos.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1050, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, destinado a oferecer medidas de apoio, acolhimento e segurança às pessoas que, em razão de colaboração com autoridades, corram risco em decorrência de denúncias, depoimentos ou informações relacionadas a atividades criminosas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – garantir a proteção integral e a dignidade de vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração com investigações criminais;
II – assegurar o acesso a serviços públicos essenciais, como moradia, saúde, educação e assistência social, durante o período de proteção;
III – estimular a confiança da população na Justiça e nas instituições de segurança pública;
IV – integrar ações entre o Governo do Distrito Federal e as forças de segurança federais, estaduais e o Ministério Público;
V – prevenir o aliciamento e a retaliação de vítimas e testemunhas por organizações criminosas.
Art. 3º O Programa atuará em articulação direta com o Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, nos termos da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, observando as competências locais e as normas federais de proteção.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa:
I – vítimas ou testemunhas de crimes que, em razão de sua colaboração, estejam expostas a risco concreto de morte, violência ou coação;
II – familiares diretos das pessoas referidas no inciso I, quando necessário à sua segurança;
III – colaboradores de investigações que auxiliem órgãos de segurança pública do DF ou forças federais, mediante parecer favorável da autoridade competente.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência no Programa dependerão de avaliação de risco e aprovação de Comitê Gestor, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º São ações integrantes do Programa Distrital:
I – acolhimento emergencial e, quando necessário, remoção e sigilo temporário de identidade;
II – atendimento psicossocial, jurídico e de saúde aos protegidos e suas famílias;
III – suporte à reinserção social e laboral das vítimas e testemunhas;
IV – medidas de relocação escolar, profissional e habitacional;
V – cooperação técnica e troca de informações com órgãos federais e distritais de segurança;
VI – capacitação contínua de servidores distritais em técnicas de proteção e sigilo;
VII – incentivo à cultura de denúncia e à cooperação da sociedade com as autoridades, mediante campanhas públicas.
Art. 6º Fica criado o Comitê Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas (CDPVT), órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por:
I – deliberar sobre pedidos de ingresso, permanência e desligamento do Programa;
II – propor medidas complementares de segurança e sigilo;
III – articular-se com o PROVITA e demais entes da Federação;
IV – elaborar relatórios semestrais de desempenho e resultados.
§ 1º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
a) Secretaria de Segurança Pública do DF;
b) Secretaria de Justiça e Cidadania;
c) Polícia Civil do DF;
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) Defensoria Pública do DF;
f) representantes da sociedade civil com atuação em direitos humanos e segurança pública.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou acordos de confidencialidade com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando à execução de medidas protetivas, à manutenção de sigilo e ao compartilhamento de informações estratégicas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de convênios com a União e de doações de organismos nacionais ou internacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, consolidando, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública permanente de proteção e acolhimento a pessoas que, por colaborarem com a Justiça ou denunciarem atividades criminosas, encontram-se sob risco.
O avanço das organizações criminosas e facções nas grandes cidades brasileiras tem imposto desafios inéditos às autoridades locais. O medo e as ameaças silenciam vítimas e testemunhas, dificultando investigações e comprometendo a efetividade da persecução penal. Essa realidade exige a presença ativa do Estado — não apenas com repressão, mas com proteção e dignidade para quem tem a coragem de colaborar com a lei.
O Programa proposto não invade competência penal da União, pois não cria tipos ou sanções criminais. Trata-se de política administrativa e assistencial, que complementa o Programa Federal (PROVITA), conferindo ao Distrito Federal instrumentos próprios de gestão, acolhimento e cooperação com forças federais, sem prejuízo das ações já existentes.
Além da proteção física e social, o projeto tem dimensão simbólica e preventiva: ao garantir segurança a quem denuncia o crime, reforça a confiança da sociedade nas instituições e no Estado de Direito, quebrando o ciclo de medo e omissão imposto por facções criminosas.
Sua execução requer estrutura intersetorial, unindo Segurança Pública, Justiça, Assistência Social, Educação e Saúde, sob a coordenação de um Comitê Gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
Por sua relevância social e estratégica, esta proposição é instrumento fundamental no enfrentamento ao crime organizado e na proteção dos cidadãos que se colocam em risco em nome da Justiça.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Facções Criminosas, com o intuito de enfrentar um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que mais de 30% dos jovens privados de liberdade no Brasil relataram ter sido aliciados por grupos criminosos ainda na adolescência, muitas vezes dentro ou nas imediações da escola. No Distrito Federal, estudos da Secretaria de Segurança apontam vulnerabilidades específicas em regiões como Ceilândia, Samambaia e Itapoã, onde a desigualdade social e a evasão escolar tornam os adolescentes alvos fáceis do crime organizado.
A presente proposição não invade competência penal da União, pois não cria tipos penais ou sanções criminais. Trata-se de uma política pública administrativa e preventiva, plenamente compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, segurança pública, educação e assistência social, nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF.
Além disso, o texto concretiza princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração ou violência.
A Política Distrital Integrada propõe medidas práticas — escolas seguras, núcleos comunitários, oferta de aprendizagem e suporte psicossocial — capazes de enfraquecer a base de recrutamento das facções e restaurar o protagonismo positivo da juventude.
Por se tratar de um instrumento de prevenção e proteção social, e diante da gravidade do avanço das facções em todo o território nacional, esta proposta se revela urgente e necessária para o fortalecimento da presença do Estado nas comunidades e para a defesa das nossas crianças e adolescentes.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316858, Código CRC: c8772cf8
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Projeto de Lei - (316859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação, prevenção e responsabilização administrativa pela apologia, promoção ou exibição de símbolos e mensagens alusivas a organizações criminosas em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a exibição, veiculação, promoção ou divulgação de símbolos, siglas, denominações, gestos, inscrições, imagens ou mensagens que façam apologia, incitação, enaltecimento ou qualquer forma de propaganda de organizações criminosas, facções ou milícias, em espaços públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – espaços públicos: todos os bens públicos de uso comum do povo, inclusive praças, parques, escolas, terminais, viadutos, paradas de ônibus e mobiliário urbano;
II – espaços privados de uso coletivo: locais de acesso público, ainda que de propriedade privada, como shoppings, bares, casas de show, estádios, arenas, eventos, estacionamentos e estabelecimentos comerciais;
III – apologia ou propaganda de organizações criminosas: toda forma de expressão, verbal, escrita, visual ou simbólica, que promova, glorifique, incentive ou legitime a atuação de grupos criminosos, facções ou milícias.
Art. 3º Constituem infrações administrativas sujeitas às penalidades desta Lei:
I – permitir ou deixar de impedir, quando possível, a realização de atos, eventos ou manifestações que promovam organizações criminosas;
II – confeccionar, distribuir ou comercializar materiais com inscrições, emblemas ou símbolos alusivos a facções criminosas;
III – fixar pichações, grafites, pinturas, bandeiras, faixas, cartazes ou quaisquer meios de comunicação visual que contenham apologia ao crime organizado;
IV – divulgar, em eventos ou redes sociais vinculadas a estabelecimentos físicos, imagens, sons ou vídeos que exaltem organizações criminosas ou seus líderes.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I – advertência;
II – multa, de 500 a 10.000 Unidades Fiscais de Referência do Distrito Federal (UFIR/DF), de acordo com a gravidade e reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;
IV – cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência grave ou omissão dolosa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), sem prejuízo de atuação complementar da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º No caso de bens públicos, caberá ao órgão responsável pela manutenção proceder à remoção imediata de pichações, cartazes e inscrições que façam apologia a facções, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação.
Art. 5º Os órgãos e entidades públicas distritais deverão incluir, em suas campanhas educativas e ações de conscientização, mensagens sobre os riscos e consequências da apologia ao crime organizado, especialmente em escolas, eventos culturais e esportivos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil, para execução de programas de prevenção e para o compartilhamento de informações que contribuam para a identificação e rápida remoção de materiais de apologia criminosa.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por agentes públicos, por dolo ou omissão reiterada, ensejará responsabilidade administrativa, nos termos da legislação distrital.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca criar mecanismos administrativos e preventivos para coibir a crescente difusão de símbolos, pichações e manifestações que exaltam facções criminosas e organizações ilegais no território do Distrito Federal.
Essas manifestações — frequentemente grafitadas em muros, postadas em redes sociais ou associadas a eventos musicais e culturais — têm o efeito simbólico de legitimar o crime e enfraquecer a autoridade do Estado, estimulando o aliciamento de jovens e a expansão territorial das facções.
A iniciativa não invade competência da União, pois não tipifica crimes nem institui penas criminais, tratando-se de norma administrativa e urbanística, plenamente compatível com o art. 32, §1º, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao DF competência para legislar sobre segurança pública, ordem urbana e proteção da infância e juventude.
O projeto visa fortalecer a presença simbólica do Estado no espaço público, restaurando a autoridade da lei e impedindo que áreas urbanas sejam dominadas por mensagens de medo, intimidação ou culto ao crime.
Além disso, prevê sanções proporcionais e graduais, mecanismos de cooperação interinstitucional e campanhas educativas voltadas à prevenção, garantindo equilíbrio entre liberdade de expressão e segurança coletiva.
Diante do avanço do crime organizado nas grandes capitais e do uso de pichações e redes sociais como instrumentos de recrutamento, o Distrito Federal deve adotar medidas firmes e articuladas para coibir a apologia ao crime e reafirmar o Estado de Direito em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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